Quinta 28 Mar 2024
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Código da Estrada - Legislação Complementar
Sinais de indicação: Sinais de informação

Sinais de indicação

Sinais de informação

h1a H1a — estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado; ao sinal pode estar associado um painel adicional dos modelos n.os 11 e ou 12;
h1b H1b — estacionamento autorizado: indicação do local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;
h2 H2 — hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;
h3 H3 — trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25;
h4 H4 — via pública sem saída: indicação de que a via pública não tem saída para veículos;
h5 H5 — correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;
h6 H6 — velocidade recomendada: indicação da velocidade a que o condutor é aconselhado a transitar;
h7 H7 — passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;
h8a1 H8a — passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente;
h8b1 H8b — passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente;
h9 H9 — hospital com urgência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;
h10 H10 — posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
h11 H11 — oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
h12 H12 — telefone: indicação da existência de um telefone público;
h13a H13a — posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
h13b H13b — posto de abastecimento de combustível com GPL: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
h14a H14a — parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
h14b H14b — parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse fim destinados, na direcção da via de saída indicada pela seta;
h14c H14c — parque misto para campismo e reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com ou sem reboques a esse fim destinados;
h15 H15 — telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
h16a H16a — pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;
h16b H16b — albergue: indicação da existência de um albergue;
h16c H16c — pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;
h16d H16d — turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural;
h17 H17 — hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);
h18 H18 — restaurante: indicação da existência de um restaurante;
h19 H19 — café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;
h20a H20a — paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
h20b H20b — paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;
h21 H21 — aeroporto: indicação da existência de um aeroporto ou aeródromo;
h22 H22 — posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;
h23 H23 — estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária; este sinal pode conter a indicação da estação de rádio, bem como da frequência que emite;
h24 H24 — auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;
h25 H25 — via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via destinada apenas ao trânsito de automóveis e motociclos;
h26 H26 — escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem, podendo estar associado a este sinal um painel adicional do modelo n.o 1, bem como um painel de informação variável com a indicação «livre» ou «ocupada»;
h27 H27 — inversão do sentido de marcha: indicação do local exacto onde é possível a realização da manobra de inversão do sentido de marcha;
h28 H28 — limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades, nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos;
h29a H29a — identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
h29b H29b — identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
h30_
H30 — praticabilidade da via: informação da transitabilidade da via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.o 1 indica se a via está «aberta» ou «fechada», o painel n.o 3 indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o painel n.o 2 ter a indicação «aberta até . . .». Em via de montanha o painel n.o 2 pode ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;

h30_1a h30_1b
nº1 nº1
h30_2a h30_2b
nº2
nº3
h30_2c h30_3
nº2 nº3
h31a H31a — número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito;
h31b H31b, — número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito;
h31c H31c — número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito;
h31d H31d — número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito;
h32 H32 — supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito;
h33 H33 — via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;
h34 H34 — centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas obrigatórias para veículos;
h35 H35 — túnel: indicação da existência de um túnel;
h36 H36 — fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
h37 H37 — fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;
h38 H38 — fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
h39 H39 — fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada a automóveis e motociclos;
h40 H40 — fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;
h41 H41 — fim de túnel: indicação de que terminou o túnel.

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Sinais de Regulamentação: Sinais de prescrição específica

Sinais de Regulamentação: Sinais de prescrição específica

Sinais de selecção de vias

e1 E1 — destinos sobre o itinerário: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;
e2 E2 — destinos de saída: indicação do início de uma via de trânsito destinada aos veículos que vão utilizar uma saída;
e3 E3 — sinal de selecção lateral: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal.

Sinais de afectação de vias

f1a F1a — aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;
f1b F1b — aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;
f1c F1c — aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;
f2 F2 — via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de trânsito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia.

Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados, nomeadamente, para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trânsito,
bem como a proibição do trânsito a veículos de determinada espécie.

Sinais de zona

g1
G1 — zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;
g2a G2a — zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
g2b G2b — zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
g3 G3 — zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;
g4 G4 — zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;
g5a G5a — zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
g5b G5b — zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
g6 G6 — fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;
g7a G7a — fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
g7b G7b — fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
g8 G8 — fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade imposta pelo sinal G4;
g9 G9 — fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as proibições anteriormente impostas na zona.

Colocação e características

1 — O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
2 — O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
3 — O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam duas vias de trânsito no mesmo sentido.
4 — Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades.
5 — Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional dos modelos n.os 19a ou 19b.
6 — O sinal de zona deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
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Sinais de Regulamentação: Sinais de obrigação
Sinais de obrigação

d1a D1a — sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
d1b D1b — sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
d1c D1c — sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
d1d D1d — sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
d1e D1e — sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
d2a D2a — sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
d2b D2b — sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
d2c D2c — sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
d3a D3a — obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;
d3b D3b — obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;
d4 D4 —rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório;
d5a D5a — via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os automóveis de mercadorias de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;
d5b D5b — via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
d6 D6—via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia;
d7a D7a — pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;
d7b D7b — pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
d7c D7c — pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
d7d D7d — pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;
d7e D7e — pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;
d7f D7f — pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;
d8 D8 — obrigação de transitar à velocidade mínima de. . . km/h: indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
d9 D9 — obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;
d10 D10 — obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os veículos só podem transitar com os médios acesos;
d11a D11a — fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis de mercadorias;
d11b D11b — fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;
d12 D12 — fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via reservada à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia;
d13a D13a — fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;
d13b D13b — fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;
d13c D13c — fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;
d13d D13d — fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;
d13e D13e — fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;
d13f D13f — fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;
d14 D14 — fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de . . . km/h: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D8;
d15 D15 — fim da obrigação de utilizar correntes de neve: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9;
d16 D16 — fim da obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D10.

Colocação e características
1 — Os sinais de obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com excepção dos sinais D1, D2 e D4, que podem ser
colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.

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Sinais de Regulamentação: Sinais de Proibição
Sinais de proibição

Os sinais de proibição, em anexo, são os seguintes:
c1 C1 — sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;
c2 C2 — trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;
c3a C3a — trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;
c3b C3b — trânsito proibido a automóveis pesados: indicação de acesso interdito a automóveis pesados;
c3c C3c — trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;
c3d C3d — trânsito proibido a automóveis de mercadorias de peso total superior a . . . t: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal;
c3e C3e — trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples;
c3f C3f — trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores;
c3g C3g — trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;
c3h C3h — trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas;
c3i C3i — trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal;
c3j C3j — trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão;
c3l C3l — trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões;
c3m C3m — trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros;
c3n C3n — trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
c3o C3o — trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
c3p C3p — trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é obrigatória sinalização especial;
c3q C3q — trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
c3r C3r — trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
c4a C4a — trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis e motociclos;
c4b C4b — trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias, bem como a veículos a motor com reboque;
c4c C4c — trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal;
c4d C4d — trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;
c4e C4e — trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3;
c4f C4f — trânsito proibido a veículos de duas rodas: indicação de acesso interdito a todos os veículos com duas rodas;
c5 C5 — trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a . . . t: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;
c6 C6 — trânsito proibido a veículos de peso total superior a . . . t: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;
c7 C7 — trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a . . . m: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;
c8 C8 — trânsito proibido a veículos de largura superior a . . . m: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;
c9 C9 — trânsito proibido a veículos de altura superior a . . . m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;
c3n C10 — proibição de transitar a menos de . . . m do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;
c11a C11a — proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção;
c11b C11b — proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção;
c12 C12 — proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha;
c13 C13 — proibição de exceder a velocidade máxima de . . . km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;
c14a C14a — proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral;
c14b C14b — proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os automóveis pesados;
c14c C14c — proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos e ciclomotores;
c15 C15 — estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos;
c16 C16 — paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos;
c17 C17 — proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;
c18 C18 — paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no posto alfandegário de que se aproxima;
c19 C19 — outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição do sinal;
c20a C20a — fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos condutores de veículos em marcha;
c20b C20b — fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
c20c C20c — fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;
c20d C20d — fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;
c20e C20e — fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para motociclos e ciclomotores imposta pelo sinal C14c;
c21 C21 — fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16;
c22 C22 — fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal C17.

Colocação e características
1 — Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem
ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição é imposta.

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