Quinta 07 Nov 2024
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Titulo V - Capitulo I

V - Da habilitação legal para conduzir


CAPÍTULO I  - Títulos de condução


Artigo 121.º - Princípios gerais
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 -É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

Artigo 122.º - Títulos de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se carta de condução.
2 - Designam-se licenças de condução os documentos que titulam a habilitação para conduzir:
a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.
9 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, como a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
11-Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
12 -Os titulares de título de condução emitido por outro Estado-membro do Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
13 - A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.
14 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 123.º - Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW;
B1 – triciclos e quadriciclos;
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) triciclos.
4 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de
tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
10 -Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

Artigo 124.º - Licença de condução
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de bruto não superior a 2500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg.
III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a de veículos das categorias I e II.
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 125.º - Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
a) Licenças especiais de condução;
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para
conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 -A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
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