Sexta 18 Maio 2012

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Titulo VIII - Capitulo V

VIII - Do processo

CAPÍTULO V  - Da prescrição


Artigo 188.º - Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 189.º - Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
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