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Transporte de crianças em automóvel
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Artigo 55.o - Transporte de crianças em automóvel
- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
- Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
- Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
- Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de «euro» 120 a «euro» 600 por cada criança transportada indevidamente.
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Testes de despistagem de Álcool e Substâncias Psicotrópicas
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Lei nº 18/2007 de 17 de Maio
Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Despacho nº 20 692/2007 de 10 de Setembro
Aprovação dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva.
Portaria nº 902-A & 902-B de 2007
Aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro. Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro.
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Transporte Colectivo de Crianças
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A presente lei define o regime jurídico do transportecolectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiantedesignado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentosde educação e ensino, creches, jardins--de-infância e outras instalações ou espaços em quedecorram actividades educativas ou formativas, designadamenteos transportes para locais destinados à práticade actividades desportivas ou culturais, visitas deestudo e outras deslocações organizadas para ocupaçãode tempos livres.Diz a lei que os autocarros usados para o transporte de crianças são obrigados a ter cintos de segurança em todos os lugares assim como sistemas de retenção «cadeirinhas e assentos».
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Continuar...
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Sistemas de vigilância rodoviária
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Os sistemas de vigilância electrónica constituem um importante instrumento no quadro das políticas de prevenção e de segurança rodoviárias, bem como na detecção de infracções estradais. As estatísticas relativas ao número de acidentes com vítimas reflectem a situação nacional nesta matéria, com índices relativos superiores à média europeia, apesar da tendência decrescente que se tem verificado. Estes meios constituem não só um meio de dissuasão relevante mas, igualmente, um sistema que permite potenciar a acção das forças de segurança nesta missão essencial para a salvaguarda de pessoas e bens.
Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o da Lei n.o 1/2005, de 10 de Janeiro, os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:
- Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais;
- Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente;
- Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação;
- Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Download: Decreto-Lei nº 207/2005, DR 229 Série I-A de 2005-11-29
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Documento Único Automóvel
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Decreto-Lei que aprova o Documento Único Automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1999, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa aos documentos de matrícula dos veículos
Este Decreto-Lei procede à aprovação do Documento Único Automóvel através da criação do certificado de matrícula, que agrega a informação actualmente constante do título de registo de propriedade do automóvel e do livrete do veículo.
Trata-se de uma medida que sucessivos governos têm anunciado, sem a conseguir concretizar. O XVII Governo Constitucional concretizou-a em sete meses.
Os principais aspectos do regime que agora se aprova são os seguintes:
a) O Documento Único Automóvel passa a conter um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento de que, nem o livrete do veículo, nem o título de registo de propriedade dispunham até agora;
b) O documento passa a poder ser solicitado junto de um serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação «DGV» ou de uma conservatória e é enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada do titular do certificado de matrícula;
c) Adoptam-se várias disposições destinadas a permitir futuramente a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por via electrónica na conservatória.
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